- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100793-94.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA RESCINDENDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II . Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar a adequação cronológica quanto à existência e à obtenção. III . No que tange à existência, faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a oportunidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV . No caso em testilha, a prova reputada nova pela parte consubstancia-se na conclusão processo administrativo disciplinar, instaurado pela própria sociedade de economista autora, que convolou a demissão sem justa causa da ré em demissão por justa causa, em razão de falta grave. V. Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja, a adequação cronológica quanto à existência, na medida em que a conclusão do processo administrativo deu-se em 21/2/2019 , sendo sua existência, portanto, posterior à própria decisão rescindenda, prolatada em 31/10/2017 e integrada por decisão que examinou os embargos de declaração , proferida em 2/4/2018 . Assim, se a prova não existia ao tempo em que proferida a sentença rescindenda , nem hipoteticamente se poderia cogitar que outro fosse o resultado da conclusão do órgão julgador no processo matriz, pois não poderia decidir com base em prova de existência futura. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II/TST. VI . Ressalte-se que não prospera o argumento recursal de cumprimento do requisito cronológico sob a alegação de que a instauração do procedimento administrativo disciplinar ocorreu em 7/10/2016 . Isso porque , a alegação da prova nova foi delineada sob o prisma da aptidão da conclusão do processo administrativo de alterar o resultado do julgamento da sentença rescindenda, sendo irrelevante que o procedimento administrativo estivesse em andamento, porque ausente sua conclusão, elemento invocado nesta rescisória como capaz de alterar a convicção do julgador no processo matriz. VII . Também não prospera o argumento recursal de que o processo administrativo disciplinar já se encontrava instruído em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, somente lhe faltando a decisão da autoridade competente , pois tal premissa descaracteriza a prova como nova, haja vista que demonstra a obtenção da suposta prova em momento que antecede o trânsito em julgado da decisão rescindenda , sendo certo que, tratando-se de procedimento conduzido e produzido no âmbito da própria autora, não se cogita de seu desconhecimento ou impossibilidade de utilização no processo matriz. VIII . Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100793-94.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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