- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Ação Rescisória 0101800-63.2016.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado sob o enfoque desses dispositivos legais. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DO 2.º RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 16 DO TST. 1. O Processo do Trabalho não exige a comprovação da efetiva citação do réu, aplicando-se a essa modalidade citatória a presunção de recebimento no prazo de 48 horas após sua postagem, cabendo à parte interessada o ônus de provar o não recebimento, consoante vetusto entendimento pacificado na Súmula n.º 16 desta Corte Superior, o que não ocorreu nestes autos, não havendo, pois, nulidade a ser declarada na espécie. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO ACOLHIDO PELO TRT COM DUPLO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CPC/1973 E 796, "A", DA CLT. COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA N.º 408 DO TST. SEGUNDO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. O Autor postulou a rescisão do acórdão regional prolatado em Agravo de Petição na Reclamação Trabalhista matriz com amparo em duplo fundamento: por violação dos arts. 76 e 277 do CPC de 2015 e 796, "a", da CLT, e por erro de fato. A Corte Regional negou a caracterização do erro de fato; todavia, considerando a equivalência do art. 76 do CPC de 2015 com o art. 13 do CPC de 1973, acatou a pretensão desconstitutiva por violação dos arts. 13 do CPC/1973 e 796, "a", da CLT. 2. Note-se, a princípio, que a coisa julgada que se pretende rescindir nestes autos se formou sob o pálio do CPC de 1973 - o trânsito em julgado sedimentou-se em 15/12/2014. 3. Nessa perspectiva, portanto, revela-se inviável a compreensão de que a coisa julgada cimentada na vigência do Código Buzaid poderia ter incidido em violação de dispositivo do CPC de 2015, que nem sequer existia na ocasião; a lógica comezinha indica que só se poderia cogitar de violação do ordenamento jurídico existente na época da prolação da decisão rescindenda. 4. Lado outro, não cabe à Corte Regional a adequação levada a efeito no acórdão rescindendo, ao substituir sponte propria o dispositivo legal expressamente indicado pelo autor como violado pelo seu correspondente no CPC de 1973; ao fazê-lo, a Corte Regional atropelou a diretriz consolidada na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte, segundo a qual, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia ". 5. É dizer, assim, que o pedido rescisório deve ser apreciado sob o enfoque exclusivo da norma expressamente indicada pelo autor como violada. E no caso em tela, a indicação de violação se direcionou ao art. 76 do CPC de 2015, e não ao art. 13 do CPC de 1973, que sustentou a procedência do pedido rescisório. Como o referido dispositivo não existia ao tempo da formação da coisa julgada que constitui o objeto da presente ação, a conclusão que emerge, e não pode ser afastada, é pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade nesse enfoque específico. 6. Entretanto, verifico que o acórdão recorrido está ancorado em duplo fundamento: o pedido de corte rescisório foi acolhido por violação dos arts. 13 do CPC/1973 e 796, "a", da CLT. Fixada essa premissa, constato que a recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, referentes à violação do art. 796, "a", da CLT. 7. Logo, ainda que se afaste o fundamento de violação do art. 13 do CPC/1973, pelas razões acima expostas, o acordão regional deve ser mantido em sua conclusão, mediante a ausência de impugnação recursal ao fundamento de violação do art. 796, "a", da CLT, impondo-se, portanto, a manutenção do ato rescisório. 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101800-63.2016.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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