JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-37.2017.5.14.0403

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-37.2017.5.14.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429 (TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Caso em que a ré não indica em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo desfundamentado carece de eficácia jurídica . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECADÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429 (TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A prescrição quinquenal se dá no curso do pacto laboral. A prescrição bienal, por sua vez, flui a partir da cessação do vínculo empregatício. Assim, não há que se falar em aplicação de prescrição bienal nos casos que envolvam a fase pré-contratual, na medida em que a relação jurídica sequer se iniciou. Considerando-se o fim da validade do concurso público em 17/8/17 e o ajuizamento da presente demanda em 3/7/17, não há prescrição a ser declarada. Tendo-se em conta que se reconheceu a incidência nos autos do instituto da prescrição, rejeita-se a tese de ser aplicável na hipótese o da decadência. Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ressalta-se, ademais, que o trecho em destaque no respectivo tema não traz os fundamentos de fato e de direito que demonstram o prequestionamento da matéria pelo Tribunal Regional e, portanto, não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000615-37.2017.5.14.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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