- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-81.2015.5.09.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES. PCS. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula nº 452/TST no sentido de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. APLICAÇÃO DO PCS DO BANESTADO. Não se credencia ao prosseguimento o recurso de revista, ante o seu mal aparelhamento. Em relação aos arts. 5º, 37 e 170 da Constituição Federal, a parte não indicou precisamente o inciso, parágrafo ou alínea que entende violado, incidindo a Súmula 221/TST. No tocante aos arts. 10 e 468 da CLT, aplica-se a Súmula 297/TST. O art. 461 da CLT e o aresto apresentado no agravo de instrumento são inovatórios. DIFERENÇAS POR PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças pela concessão de promoções por merecimento, com lastro, dentre outras, nas seguintes premissas que ora se destaca: "No que tange às promoções por merecimento, entendo que o ônus de comprovar os pressupostos necessários para a sua concessão, bem como o atendimento ou não dos requisitos previstos em norma interna, incumbe ao Reclamado." "Isso porque, ainda que as promoções por mérito estejam condicionadas à avaliação do empregador, não se prescinde da transparência em tal processo, sendo necessário que se deixem claros os critérios utilizados nessa análise, bem como os aspectos pelos quais se entendeu, após avaliação, que o trabalhador não faria jus à promoção pretendida." "Nesse sentido a decisão proferida nos autos 2837-2014-008-09-00-9, em que foi Relator Excelentíssimo Des. Aramis de Souza Silveira (publ. em 29.04.16)." "Como já evidenciado, o Reclamado sequer esclareceu suficientemente quais seriam os requisitos a serem observados na avaliação da promoção por mérito, também não tendo demonstrado que o Autor não os alcançou." "Do mesmo modo, o Reclamado não demonstrou que foi ultrapassado 20% do nível estabelecido como limite para promoção por mérito, o que ampliaria o prazo para a promoção por antiguidade, conforme acima transcrito." Extrai-se dos excertos retrotranscritos que a questão foi dirimida à luz do critério de repartição do ônus da prova, que foi atribuído ao réu. No entanto, verifica-se das alegações recursais que não houve impugnação dos fundamentos constantes do v. acórdão recorrido, nos termos em que fora proposto, mostrando-se ausente a dialeticidade recursal necessária à sua reforma. Incidência da Súmula 422, I, do c. TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. Não se aplicam ao regime compensatório de jornada na modalidade banco de horas os termos da Súmula nº 85/TST. Inteligência da Súmula nº 85, V, do c. TST. Aplica-se o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula 199, II, do c. TST, em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " a supressão do pagamento das pretensas horas extras pré-contratadas ocorreu em dezembro de 2000 ." Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, trata-se o caso dos autos de supressão de horas extras pré-contratadas, incidindo, portanto, a prescrição total. Tem-se, portanto, a supressão das horas extras pré-contratadas em dezembro de 2000 e o ajuizamento da reclamação trabalhista em 14.08.2015, razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição total. Assim, a decisão regional se amolda aos termos da Súmula 199, II, do c. TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A.. LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não detinha fidúcia especial em relação ao empregador. Consignou que " a testemunha Silvio afirmou que o Autor, como gerente operacional, embora estivesse a ele subordinado, apenas fiscalizada a sua jornada de trabalho, esclarecendo que, em que pese negociasse as férias com o Reclamante, era o GSO que autorizava as férias, que decidia acerca das admissões e demissões, que liberava os pagamentos ." " Afirmou também que as metas vinham prontas de Guarapuava, bem como que as atividades eram divididas pelo próprio sistema ." " O próprio preposto confessou que o Autor não poderia autorizar pagamento de cheques sem a suficiente provisão de fundos, bem como que a liberação só seria possível mediante assinatura de dois gerentes. Este fato pode ser observado dos cheques administrativos mencionados pelo primeiro Reclamado em recurso, nos quais há sempre duas assinaturas ". Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Itaú Unibanco S.A. conhecido e desprovido e Recursos de revista do Itaú Unibanco S.A. e do autor não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000474-81.2015.5.09.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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