JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113000-24.2010.5.17.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113000-24.2010.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROGRESSÕES SALARIAIS. ISONOMIA. CURVA DE MATURIDADE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1. Na hipótese, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões anuais previstas na Curva de Maturidade; bem como amparado no princípio da isonomia. 2. Em relação à isonomia, assentou a Corte regional que os paradigmas indicados não são pertencentes ao quadro permanente do banco e não foram beneficiados com a progressão de acordo com a Curva de Maturidade, mas apenas tiveram tal parâmetro utilizado para enquadramento inicial. Diante do exposto, e especialmente considerando a premissa de que "nenhum dos empregados do Banco, inclusive os paradigmas, foi beneficiado com a progressão na Curva de Maturidade após 1997", não há falar em ofensa à isonomia . 2. Ademais, quanto à não concessão das progressões anuais, constata-se, diante do que consignado no acórdão regional , que se trata de progressão por merecimento, visto que a sua concessão estava condicionada à "pontuação obtida através da Avaliação de Performance Profissional". Ocorre que a SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador que deveria realizar a avaliação. Incide, no aspecto, o disposto na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ante a possível violação do art. 62, II, CLT e contrariedade à Súmula nº 287/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O Tribunal de origem asseverou que o reclamante enquadrava-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus às horas extras laboradas além da 8ª hora diária e 40ª semanal. Conforme se extrai do acórdão recorrido, embora atuasse como gerente de agência, o reclamante não tinha poder para aplicar penalidades, conceder empréstimos, realizar financiamentos, tampouco negociar taxas. Diante de tais premissas fáticas, não se pode concluir que o reclamante atuasse como gerente - geral de agência, na forma do art. 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 desta Corte. Para que esta Corte pudesse decidir com base em premissa fática oposta, como quer o reclamado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento este defeso nesta etapa processual, nos termos da Súmula nº 126/TST. Intactos, portanto, o art. 62, II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . DEDUÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES PAGAS. O reclamado fundamenta sua pretensão recursal apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado é inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0113000-24.2010.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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