- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001740-35.2016.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Na qualidade de empresa pública, é indiscutível a personalidade jurídica de direito privado da ECT. Todavia, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União (serviço postal), a ECT está equiparada à Fazenda Pública quanto aos privilégios e prerrogativas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. II . Nessa mesma linha, firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento quanto ao reconhecimento à ECT dos privilégios da Fazenda Pública, conforme se verifica da segunda parte do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Assim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nelas incluída a dispensa de efetuar o preparo dos recursos por ela interpostos. III. Na hipótese dos autos, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. IV. Demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001740-35.2016.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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