- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000995-75.2021.5.12.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 é taxativo ao estabelecer os privilégios processuais da Fazenda Pública extensíveis à ECT, não abrangendo, dentre eles, a isenção de recolhimento do depósito recursal . 2 . Na qualidade de empresa pública, é indiscutível a personalidade jurídica de direito privado da ECT. Todavia, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União (serviço postal), a ECT está equiparada à Fazenda Pública quanto aos privilégios e prerrogativas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. 3 . Nessa mesma linha, firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento quanto ao reconhecimento à ECT dos privilégios da Fazenda Pública, conforme se verifica da segunda parte do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Assim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nelas incluída a dispensa de efetuar o preparo dos recursos por ela interpostos. 4. Na hipótese dos autos, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal, o Tribunal Regional não só decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, como também violou os ditames do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000995-75.2021.5.12.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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