- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000133-35.2018.5.14.0151, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . ECT. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em face do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF-RE-230051 ED/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 08/08/2003 e STF-RE-364202, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 28/10/2004 -, devem ser garantidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, o que autoriza a dispensa das custas processuais, nos moldes do artigo 790-A, I, da CLT. Entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SBDI-1 desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000133-35.2018.5.14.0151. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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