JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011712-57.2013.5.03.0087

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0011712-57.2013.5.03.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração nem as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL E DE PERÍCIA CONTÁBIL. DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, em razão da existência de elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não configura cerceamento do direito de defesa. II. Ressalte-se que o que autoriza a decretação de nulidade porcerceamentodo direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que não se verifica na hipótese vertente. III. Recurso de revista de que não se conhece . 3. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a jornada de trabalho excessiva realizada pelo empregado enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa. II. Tal entendimento destoa da compreensão firmada por esta Corte Superior acerca da matéria no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 818 da CLT, e a que se dá provimento . 4. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INTERVALO INTERJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CHAPAS. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . 1. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PREJUDICADO. I. Em consequência do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se excluiu a condenação imposta a título de dano moral decorrente da jornada de trabalho extenuante, fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tópico em análise, que visava à majoração da quantia arbitrada a tal título. II. Recurso de revista prejudicado. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. HORAS DE SOBREAVISO. PERNOITE NA CABINE DA CARRETA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011712-57.2013.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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