- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011531-74.2017.5.03.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o reclamado, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 2. NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. O contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que, com base no princípio da irretroatividade das leis, não se aplicam as alterações nos §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT. Lado outro, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante recebia diárias que excediam 50% do valor do salário-base, hipótese que corrobora a natureza salarial das referidas diárias. A Corte a quo consignou, ainda, que o parâmetro para que se atribua natureza salarial às diárias recebidas é o salário básico do empregado e não sua remuneração, consoante prescrito na Súmula nº 318 desta Corte. Diante do quadro fático delineado na decisão hostilizada, insuscetível de reanálise nesta fase processual, conclui-se que o entendimento regional se amolda à jurisprudência do TST sedimentada nas Súmulas nos 101 e 318. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento das diferenças de comissões, levando em conta depoimento de testemunhas. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais mencionados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PERNOITE NO CAMINHÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte se manifesta no sentido de que o fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral, devendo ser demonstrados de forma cabal os prejuízos sofridos pelo reclamante. No caso, como não há no acórdão regional nenhum elemento fático que demonstre que o reclamante sofreu constrangimento pessoal que pudesse caracterizar abalo dos valores inerentes à sua honra, não há falar em indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011531-74.2017.5.03.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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