- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001246-52.2016.5.02.0202, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSÉDIO MORAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 8.906/94, a caracterização do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado depende de previsão contratual expressa. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT)nãose limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assimnãofosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominadosnãoconstituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. Ao concluir que" a simples adoção, desde a contratação, da jornada de 8 horas diárias, constitui elemento suficiente para alicerçar a opção das partes pelo regime da exclusividade ", o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e violou o art. 20 da Lei nº 8.906/94. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001246-52.2016.5.02.0202. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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