- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 1001878-32.2017.5.02.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que as provas constantes do processo, notadamente a prova oral, comprovam a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, enfatizando que a reclamante trabalhou para o escritório reclamado, em caráter não eventual, mediante contraprestação e em regime de subordinação. Ressaltou, ademais, que a empregada não possuía autonomia relativa à condição de associada, não participava dos riscos do negócio, além de não deter poder de deliberação. Dessa forma, divergir das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional, implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula nº 126. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PROVIMENTO. Embora os artigos 12, § 1º, do Regulamento Geral da OAB e 20 da Lei nº 8.906/1994 estabeleçam a necessidade de cláusula contratual expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, meu entendimento pessoal é de observância do princípio da primazia da realidade que vigora no Direito do Trabalho, segundo o qual a verdade dos fatos delimitados prevalece sobre meros aspectos formais. Entretanto, esse não é o entendimento prevalecente na SBDI-1, no sentido de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Na hipótese vertente , conquanto não houvesse cláusula contratual expressa, o Tribunal Regional constatou que a reclamante trabalhava efetivamente 8 horas diárias, razão pela qual entendeu configurado o regime de dedicação exclusiva. Dessa forma, estando o acórdão regional contrário ao posicionamento predominante nesta Corte Superior, forçoso reconhecer o direito da reclamante à jornada de quatro horas e ao limite semanal de vinte horas de trabalho, previsto na primeira parte do artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001878-32.2017.5.02.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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