- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001408-16.2017.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INSTRUTOR EDUCACIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. A reclamada alega que a função desempenhada por instrutor de ensino profissionalizante, por si só, não tem o condão de enquadrar esse profissional na categoria dos professores, porquanto o art. 317 da CLT dispõe claramente que a função de magistério tem que ser exercida por professores, legalmente habilitados, em estabelecimento de educação básica. O TRT concluiu que, evidenciado nos autos que o reclamante exercia a função de professor na reclamada , incide na espécie o princípio da primazia da realidade, razão pela qual o obreiro tem direito ao enquadramento na categoria de professor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001408-16.2017.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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