JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101776-80.2017.5.01.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0101776-80.2017.5.01.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTORDE ENSINO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 511, §3º, DA CLT. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 511, §3º, DA CLT. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que a Corte Regional concluiu que as convenções coletivas acostadas pelo Autor (Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região) não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados entre o SENAI e seus empregados. Registrou que os empregados do SENAI não podem ser enquadrados na categoria diferenciada dos professores, uma vez que " os serviços sociais autônomos, integrantes do "Sistema S", têm por objetivo promover a assistência social, a orientação e a formação profissional .". Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Restou consignado nos autos que o Sindicato atua na qualidade de substituto processual dos professores da Faculdade Reclamada. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o enquadramento dos substituídos na categoria profissional diferenciada de professor, proferiu decisão dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101776-80.2017.5.01.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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