- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000770-52.2012.5.14.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia sofrida pelo obreiro e o desempenho das atividades laborais, após acidente de trabalho decorrente da queda de escada de 3 a 4 metros de altura, não abordou a questão pertinente à "nulidade por julgamento extra petita ", nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CONCAUSALIDE ENTRE O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA SOFRIDA PELO OBREIRO E O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS E OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO CONSISTENTE NA QUEDA DE ESCADA. Consta no acórdão regional que ficou demonstrado o nexo de concausalidade entre o liame empregatício e o agravamento da patologia sofrida pelo obreiro, lesão na coluna vertebral. A Lei 8.213/91 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças relacionadas ao trabalho, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu artigo 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), ou seja: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil) e, por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Constatada a ocorrência de doença ocupacional, ainda que decorrente da concausalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é então in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICOS. O Tribunal Regional , ao analisar o tema "indenização por danos materiais - despesas médicas" não abordou a questão acerca da "necessidade do pedido certo e determinado", nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Ademais, os arestos, apresentados para o cotejo, não são aptos para a demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termo do artigo 896, a , da CLT. Recurso de revista não conhecido. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL POR CINCO ANOS. INDEVIDA. TERMO AD QUEM ATÉ FIM DA CONVALESCENÇA LIMITADO A CINCO ANOS DEVIDO PRINCÍPIO DA REJORMATIO IN PEJUS . A decisão recorrida que limitou o pagamento da pensão mensal em cinco anos, após a efetiva dispensa, sob o argumento de ser o tempo estimado para o tratamento fisioterápico indicado pelo perito, está em dissonância da jurisprudência desta Corte a respeito da interpretação dada ao artigo 949 do CPC. Nos termos do dispositivo não há de se falar que a indenização por danos materiais - lucros cessantes - deva ficar limitada a cinco anos. A condenação deve ser fixada até o fim da convalescença da redução da capacidade laborativa sofrida pelo reclamante. Todavia, no caso em tela, devido a observância ao princípio da reformatio in pejus , a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal deve ser até o fim da convalescença, determinada em avaliação anual para sua constatação, limitada a cinco anos, após a efetiva dispensa. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reconhecimento do nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia sofrida pelo obreiro e as atividades desempenhadas e o acidente de trabalho que comprimiu o disco vertebral e levou a um desgaste súbito dos amortecedores da coluna do obreiro, necessitando de tratamento cirúrgico e fisioterápico), e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de dez mil reais não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO . Extrai-se do acórdão regional que o agravamento da doença em decorrência das atividades desempenhadas bem como em face do acidente sofrido pelo obreiro consistente na queda de escada de 3 a 4 metros de altura gerou incapacidade laborativa, resultando em afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário desde agosto/2011 até agosto/2012 e que a empresa dispensou o reclamante em 03/09/2012. Frise-se que o fato de o reclamante ter recebido auxílio-doença e não auxílio-doença acidentário, haja vista a omissão da empresa em emitir a CAT, não tem o condão de afastar o direito do obreiro quanto à estabilidade provisória, porquanto comprovado que o afastamento previdenciário decorreu de acidental de trabalho. A decisão recorrida , que manteve o reconhecimento da estabilidade provisória e a determinação de reintegração do obreiro, está em harmonia com a Súmula 378, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS . Ainda que a conclusão do laudo pericial não tenha sido de causalidade direta entre o acidente de trabalho e o dano sofrido pelo reclamante, revela a inaptidão laboral temporária do obreiro bem como favorece a conclusão quanto ao nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia e o acidente ocorrido. Logo, verifica-se que o reclamante não foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser do reclamado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000770-52.2012.5.14.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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