- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0182000-39.2006.5.15.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONCAUSA. O Tribunal Regional, quanto à configuração dos danos moral e material, com base no laudo pericial e em prova testemunhal, verificou, por meio de decisão devidamente fundamentada, que, apesar de ser o autor portador de doença degenerativa na coluna lombar , sem nexo de causalidade com as atividades laborativas, as condições de trabalho às quais o mesmo estava submetido atuaram como concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, pois contribuíram para o agravamento da patologia apresentada. Além disso, o conteúdo probatório analisado pela Corte a quo foi suficiente à formação de seu convencimento, no sentido de que a aludida concausa, de fato, intensificou a patologia degenerativa do reclamante, ao ponto de a ele ocasionar incapacidade laboral parcial e permanente, para a atividade de rurícola, em grau de moderado a grave. Desse modo, ao contrário do que tentam fazer crer os recorrentes, as questões de mérito essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Regional, expondo de forma clara os fundamentos de seu convencimento, qual seja, o direito à indenização por danos moral e material decorreu da existência inequívoca de consausa . Inexistente a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional, arrimado no laudo pericial e em prova testemunhal, concluiu que, apesar de ser o autor portador de doença degenerativa na coluna lombar, sem nexo de causalidade com as atividades laborativas, as condições de trabalho às quais o mesmo estava submetido atuaram como concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91), pois contribuíram para o agravamento da patologia. E mais, extrai-se do acórdão recorrido ter havido incapacidade laboral parcial e permanente, para a atividade de rurícola, em grau de moderado a grave. Dessa forma, comprovada a existência de consausa, assim como os respectivos danos, verifica-se que estão presentes , no caso concreto , os requisitos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade civil dos recorrentes e do dever de indenizar os respectivos danos morais e materiais. Não prospera, portanto, a alegação recursal de ser o autor portador de doença degenerativa sem nexo de causalidade com as atividades laborativas (art. 20, § 1º, a , da Lei 8.213/91), pois o fundamento regional é a ocorrência inequívoca da consausa prevista no art. art. 21, I, da Lei 8.213/91 . Quanto à indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, vale ressaltar não ter o Tribunal Regional decidido a questão sob o prisma da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na análise do acervo probatório produzido nos autos, o qual considerou suficiente para a formação de seu convencimento, no sentido de que as condições de trabalho nas dependências dos reclamados agravaram a patologia apresentada pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCAUSA . Os valores arbitrados a título de reparação por dano moral somente podem ser revisados na instância extraordinária nos casos em que vulneram os preceitos de lei ou da Constituição Federal que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de indenização por danos morais - R$ 35.000,00 - não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a conduta empresarial e gravidade do dano, pois demonstrada a existência de concausa a qual agravou a doença degenerativa da coluna lombar do autor (artigo 21, I, da Lei 8.213/91), agravamento esse decorrente dos serviços realizados para a reclamada, pois exercidos com risco ergonômico. Salienta-se, ainda, constar do acórdão que a redução da capacidade laborativa do reclamante é parcial, porém permanente. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL . A Corte a quo manteve a sentença a qual fixou, a título de pensão mensal por danos materiais, a maior remuneração percebida pelo autor, a partir da data de afastamento até os 69,73 anos de idade. O Tribunal Regional verificou ainda que, apesar de ser o autor portador de doença degenerativa na coluna lombar , sem nexo de causalidade com as atividades laborativas, as condições de trabalho às quais o mesmo estava submetido atuaram como concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Além disso, extrai-se do acórdão recorrido ter havido incapacidade laboral parcial e permanente, para a atividade de rurícola, em grau de moderado a grave. Como se vê, o TRT, mesmo diante do caso no qual as condições de trabalho do reclamante atuaram como concausa, tendo como consequência a incapacidade laboral parcial permanente em grau de moderado a grave, manteve a pensão mensal fixada no valor correspondente a 100% da maior remuneração percebida pelo autor, ou seja, na fixação do aludido pensionamento não fora observada a devida proporcionalidade decorrente da existência de concausa e de redução apenas parcial para o trabalho de rurícola. Dessa forma, levando-se em consideração tratar-se de redução parcial permanente agravada por concausa, e não havendo na decisão regional notícia a respeito do percentual correspondente à referida redução, tem-se que o valor da pensão mensal arbitrada na sentença (100% da maior remuneração do reclamante), e mantida pelo Regional, não se revela adequado, visto não proporcional à situação fática dos autos. Por dedução lógica, razoável é a fixação da pensão mensal correspondente a 50% da maior remuneração recebida pelo autor. Quanto ao termo final da pensão fixada, ressalte-se que, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Os reclamados requerem, no caso de manutenção da condenação em danos materiais, a substituição do pagamento em parcela única pela inclusão do nome do autor em folha de pagamento. Contudo, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a condenação relativa à indenização por danos materiais fora fixada na forma de pensão mensal, e não como parcela única, ou seja, a maneira pela qual o pagamento da aludida pensão fora deferido já está de acordo com o pretendido pelos recorrentes. Desse modo, os reclamados, neste particular, carecem de interesse recursal, motivo pelo qual não se vislumbram violações dos art. 475-Q, § 2º, e 620, ambos do Código de Processo Civil, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação dos artigos 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso, sendo certo que, embora a multa protelatória possa ser aplicada a qualquer uma das partes litigantes, presume-se o intuito procrastinatório se o devedor da obrigação trabalhista opõe embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento. Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, violação dos artigos 538, parágrafo único, do CPC de 1973 e 5º, II e LV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0182000-39.2006.5.15.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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