JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010452-24.2014.5.01.0035

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0010452-24.2014.5.01.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for habitualmente superior a seis horas. No caso em exame , a Corte Regional afastou a incidência do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 437, ao constatar que, nos dias em que extrapolada a jornada de seis horas, o horário da reclamante era ultrapassado em apenas poucos minutos. Não registrou, entretanto, se tal extrapolação ocorria com habitualidade, para fins de aplicação do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Nesse contexto, considerando que não há no acórdão regional registro no sentido de que o reclamante ultrapassava habitualmente a jornada de seis horas de trabalho - premissa fática essencial para reconhecer a contrariedade ao supracitado verbete jurisprudencial -, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 297. Cumpre destacar que o recurso de revista da reclamante não foi admitido quanto ao tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e esta não cuidou de impugnar a decisão por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1º da IN 40/2016. Desse modo, a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010452-24.2014.5.01.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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