- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010177-60.2017.5.15.0074, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 296 DO TST. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do Munícipio reclamado e manteve a procedência do pedido de responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas. Consignou que " o TRT foi categórico ao afirmar que "a par dos documentos referentes aos FGTS dos funcionários, as medidas fiscalizatórias relativas as verbas rescisórias trabalhistas demonstram o controle do Município somente a partir de dezembro de 2016, enquanto as irregularidades cometidas em face da autora, as quais, inclusive, não se limitam às parcelas advindas com a rescisão de seu contrato, tampouco ao recolhimento de seu FGTS, perduraram durante todo o pacto laboral, o que se demonstra pelo deferimento em sentença dos adicionais por insalubridade, que nunca lhe foram pagos pela empregadora" ". Concluiu, assim, não ser o caso de condenação subsidiária de ente público pelo mero inadimplemento, e sim fiscalização ineficaz decorrente do reconhecimento , em juízo , do inadimplemento reiterado ou por toda a contratualidade. Os arestos provenientes da 3ª Turma se reportam a situações em que não extraída do acórdão recorrido a ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais ou em que evidenciada a existência de providências quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, a descaracterizar a conduta culposa do ente público. O paradigma oriundo da 5ª Turma também se ressente de identidade fática, por registrar que a responsabilidade subsidiária da administração pública decorreu da mera presunção da sua conduta culposa, desservindo ao cotejo de teses, a teor da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010177-60.2017.5.15.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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