- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000045-10.2012.5.15.0141, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . RECURSO APARELHADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DESTA CORTE. A e. Primeira Turma afastou a responsabilização subsidiária do ente público, asseverando que a mera inadimplência da empresa contratada não enseja a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador. Assentou para tanto que " Num tal contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, conclui pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no simples fato de ter sido o ente público beneficiário do trabalho do autor ". Nesse contexto, os paradigmas transcritos revelam-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000045-10.2012.5.15.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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