JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000248-77.2016.5.02.0075

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000248-77.2016.5.02.0075, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCONTO DOS DIAS NÃO LABORADOS EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RECLAMADA. VALORES POSTERIORMENTE RESTITUÍDOS MEDIANTE ACORDO COLETIVO. DANOS NÃO COMPROVADOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso , o autor afirma que a reclamada, ao realizar de forma unilateral o desconto dos dias parados em decorrência de sua adesão ao movimento grevista, agiu ilicitamente e lhe acarretou danos morais. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 693.456, fixou a seguinte tese jurídica, relativa ao Tema nº 531 de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público." Na hipótese, não consta do quadro fático registro de que a greve foi motivada por conduta ilícita da reclamada. Ainda, ficou consignado que os valores descontados foram restituídos, mediante acordo coletivo, e que o reclamante não comprovou os danos alegados. Desse modo, inviável a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão regional que se mantém. Transcendência jurídica constatada . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000248-77.2016.5.02.0075. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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