- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-82.2014.5.02.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. O termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Logo, tem-se por inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, na medida em que incide no caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. C onsoante se depreende do acórdão regional a ciência inequívoca da lesão se deu com a elaboração do laudo médico realizado nestes autos . Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Na hipótese, foi assentado que a doença profissional do autor guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, nos exatos termos do referido verbete. Uma vez exaurido o período de estabilidade provisória, não se assegura ao empregado a reintegração ao emprego, mas tão somente a indenização substitutiva (Súmula nº 396, I, desta Corte). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000679-82.2014.5.02.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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