- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001866-93.2012.5.15.0094, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 378, II, DO TST). No caso em tela, houve o reconhecimento do acidente de trabalho típico e o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Reconhecido o caráter acidentário da patologia, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte (Súmulas 378, II, e 396, I), fica obstado o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA NO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO (SÚMULA 126 DO TST). Tendo a dispensa ocorrido de forma ilegal, já que o reclamante encontrava-se amparado pela estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, devida é a indenização por danos morais, tendo em vista o acidente sofrido e a dispensa no período de garantia provisória de emprego. O sofrimento íntimo que assola o obreiro em razão do acidente de trabalho e de sua dispensa ilegítima não reflete um simples fato regular da vida nem decorre de uma maior sensibilidade do reclamante às anormalidades do cotidiano, podendo, assim, ser considerado dano moral passível de reparação. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001866-93.2012.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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