- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-51.2016.5.15.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que a pretensão relativa à reparação decorrente de doença ocupacional sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da ciência inequívoca da lesão, e não ao prazo bienal, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, aplicando ao caso o prazo prescricional bienal a partir da ciência da lesão. 2 . No caso dos autos, a ciência inequívoca da doença ocupacional se deu em 30/6/2013 , e a presente ação foi ajuizada em 8/3/2016 , antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos. Assim, não há falar em prescrição da pretensão obreira, sendo pertinente destacar que, entre a ruptura contratual, em 18/8/2014, e o ajuizamento da presente reclamação, em 8/3/2016, não houve o decurso do prazo prescricional de dois anos. 3. Resulta daí que o Tribunal Regional, ao declarar prescrita a pretensão obreira, antes do decurso do quinquênio prescricional, violou o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010613-51.2016.5.15.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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