JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000683-02.2017.5.12.0028

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000683-02.2017.5.12.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA ÚLTIMA ALTA PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão seja a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Na hipótese, a Corte de origem aplicou equivocadamente o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que: "Não obstante o teor da mencionada Súmula, entendo que a melhor interpretação a ser dada à mesma, é no sentido de que o cômputo da prescrição inicia-se a partir da data em que o obreiro tomou conhecimento acerca das moléstias que o acometem ." (grifo nosso). Data venia , referido verbete menciona corretamente "ciência inequívoca da incapacidade" e não "ciência da doença", na medida em que a pretensão de reparação de danos será examinada não pela doença em si, mas a partir de seus efeitos (incapacidade laboral) . Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a actio nata coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou as datas de início dos benefícios previdenciários como marcos iniciais da prescrição, o que, como visto, se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando o registro de que a última alta previdenciária do autor ocorreu em fevereiro de 2017 e que a presente demanda foi proposta em 18/05/2017, não há prescrição a ser declarada. Decisão regional que merece reforma. Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000683-02.2017.5.12.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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