JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-71.2015.5.12.0025

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-71.2015.5.12.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio doença acidentário ou com a aposentadoria por invalidez do empregado. Somente a partir de então é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida a partir de então. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição das pretensões indenizatórias formuladas pelo reclamante, segundo a qual " Fato incontroverso é que o autor se afastou do serviço com recebimento de benefício previdenciário (B91 - Auxílio doença acidentário) em 27/09/2006, tendo sido diagnosticada a doença em 11/10/2006, conforme laudo pericial ". Sendo assim, o Colegiado consignou como termo a quo a data em que houve " a ciência inequívoca da lesão laboral ", considerando que " deu-se à data da primeira concessão do auxílio-doença acidentário, em 27-09-2006 ". No presente caso, não há, portanto, notícia na decisão recorrida sobre a ocorrência de aposentadoria por invalidez, tampouco notícia, explícita, sobre a cessação do benefício do auxílio doença acidentário, não se podendo falar em ciência inequívoca da lesão quando do início do auxílio-doença, conforme esclarecido acima. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula/TST nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010681-71.2015.5.12.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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