JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000454-50.2015.5.06.0102

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000454-50.2015.5.06.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange à referida matéria contida no recurso de revista, a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operando-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. Agravo conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que o autor estava vinculado à filial de Cabo de Santo Agostinho/PE, para onde retornava após as entregas. Portanto, corretamente aplicada à hipótese a diretriz do artigo 611 da CLT, consoante decorre do acórdão recorrido. Conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. SALÁRIO PAGO "POR FORA". O Tribunal Regional consignou que: "Diante da negativa do fato, pela reclamada, incumbia ao autor comprovar a veracidade do que por ele alegado. E desse encargo considero que se desincumbiu a contento, pois, de fato, assim como apontado pelo Juízo de primeiro grau, extrai-se da prova emprestada por ele produzida que havia o pagamento de valores além daqueles constantes nos recibos de pagamento" . Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito à inclusão do salário pago "por fora" na composição da remuneração do autor, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a jornada de trabalho fixada em sentença (06h às 22h, com 1h de intervalo), no período posterior à edição da Lei nº 12.916/12, observados os períodos em que houve prova documental (diários de bordo) para fins de apuração das diferenças. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito às horas extras, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da alegação de que a jornada de trabalho era inverossímil . Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim , nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-50.2015.5.06.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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