JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001601-46.2014.5.20.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001601-46.2014.5.20.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo , pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional concluiu que a diferença de salários entre reclamante e empregado paradigma decorria de critérios objetivos nas promoções por desempenho, acrescentando que " no PCAC 2007, da Petrobras, e ao contrário do alegado, há critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada ". Nesse contexto, longe de afrontar, o Regional deu escorreita aplicação aos artigos 461, §§ 2º e 3º, da CLT e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal de 1988, bem como à Orientação Jurisprudencial nº 418 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar improcedente a pretensão à equiparação salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001601-46.2014.5.20.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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