JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001814-56.2017.5.02.0033

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Agravo 1001814-56.2017.5.02.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. "QUEBRA DE CAIXA". REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 605/49. Caso em que o Tribunal Regional, após reconhecer a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", determinou o pagamento de repercussões reflexas, ressaltando, todavia, que " Indevidos reflexos nos repousos porquanto contemplados no pagamento mensal da parcela ". Dispõe a Súmula 247 desta Corte que " A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais ". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula 247/TST), tratando-se de empregado mensalista, não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto já se encontra remunerado pelo salário, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Julgados do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001814-56.2017.5.02.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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