- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 1001603-45.2017.5.02.0445, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS. "QUEBRA DE CAIXA". SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO DE ORIGEM. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, assentou ser incabível a incidência dos reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre licença prêmio, APIP e adicional de tempo de serviço, em decorrência do que dispõem as normas internas empresariais - RH 016/012, 020/016 e 053/01. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não há contrariedade à Súmula 247/TST, porquanto não restou afastada a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", apenas se aplicando o normativo interno empresarial. Aresto paradigma inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001603-45.2017.5.02.0445. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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