- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000107-40.2015.5.11.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA. CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo os artigos 186 e 927 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No presente caso , o egrégio Colegiado Regional consignou, a partir da análise da prova pericial, que o reclamante adquiriu tendinopatia no ombro direito cuja lesão apresenta nexo de concausalidade com as atividades no setor de desempenho de roda. Assim, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como evidenciada a culpa da reclamada na modalidade omissiva. Dessa forma, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CUMPRIMENTODOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamado transcreveu a ementa do acórdão regional do tema ' estabilidade acidentária' no início das razões do recurso de revista, deslocado do tópico impugnado, não preenchendo, assim, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000107-40.2015.5.11.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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