JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000694-33.2016.5.08.0107

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000694-33.2016.5.08.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO . Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência das nulidades apontadas, elas não seriam objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso de forma favorável às partes ora agravantes, conforme autorizado pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. III) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico, consignando, para tanto, que, seja pela existência de sócios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar, resta caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Fez constar que as empresas recorrentes estariam todas submetidas ao controle decisório do Sr. Odilon Walter dos Santos e seriam voltadas à consecução dos projetos empresariais "de uma grande família". Julgou, assim, comprovada a relação de hierarquia, já que as reclamadas estão conectadas economicamente por "laços de direção" comum exercida pela família de Odilon Walter dos Santos. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não se foi possível constatar com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000694-33.2016.5.08.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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