JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010174-13.2020.5.03.0114

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010174-13.2020.5.03.0114, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1.PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CEF. RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NÃO DEPOSITADAS. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5° , CAPUT E II, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Na hipótese , a indicação de ofensa direta ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso, visto que o princípio da igualdade nele insculpido mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Tampouco merece processamento o presente apelo por indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porquanto não foi apresentada nas razões do recurso de revista, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório na minuta do presente agravo. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, II, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. É inviável o processamento do recurso por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois trazido apenas nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010174-13.2020.5.03.0114. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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