- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0101033-07.2019.5.01.0263, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT , II E LIV, DA CF. SÚMULA 636/STF. Caso em que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. Verifica-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados não tratam diretamente do debate sobre depósitos de FGTS e parcelamento, tampouco sobre critérios de fixação do percentual de honorários advocatícios, de modo que não se vislumbra violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 24.100,77), o que perfaz o montante de R$ 1.205,03, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101033-07.2019.5.01.0263. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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