JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001482-83.2016.5.12.0059

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001482-83.2016.5.12.0059, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. BANCO DO BRASIL. Em face da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO . A questão examinada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-586.453 diz respeito à competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado a tese de que: A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que a referida decisão não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não se discute a competência para o conhecimento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada visando a obtenção de complementação de aposentadoria, mas debate-se a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre as verbas eventualmente deferidas no julgamento da ação. Nessa hipótese, é pacífico nesta Corte a não subsunção do caso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que a competência para exame da matéria é da Justiça do Trabalho. Precedentes. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. Encontrando-se previsto em cláusula contratual o direito à percepção dos anuênios, a supressão do pagamento da parcela independentemente de alteração da norma interna ou da falta de renovação da norma coletiva que a instituiu não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, evidenciando a ocorrência da prescrição parcial. Precedentes." GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. É incontroversa a percepção da gratificação de função por mais de dez anos, ainda que se trate de gratificações diversas e de períodos descontínuos, o que não afasta o direito à sua incorporação, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001482-83.2016.5.12.0059. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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