JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000935-37.2016.5.12.0061

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo Interno 0000935-37.2016.5.12.0061, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB À EGIDE DA LEI 130.15/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO RECLAMANTE. RECURSO TEMPESTIVO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que é tempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado (AG-REG-AI 703.269/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/2015). Em razão do entendimento do STF, esta Corte cancelou a Súmula 434, em 16/6/2015, não subsistindo mais o entendimento acerca da extemporaneidade de recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a interposição do recurso ordinário antes da intimação da decisão proferida em embargos de declaração não autoriza o reconhecimento da intempestividade do recurso, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Constatada a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000935-37.2016.5.12.0061. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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