JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-18.2013.5.03.0064

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-18.2013.5.03.0064, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POSTERIORMENTE, DE RECURSO ORDINÁRIO PELA MESMA PARTE, ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POSTERIORMENTE, DE RECURSO ORDINÁRIO PELA MESMA PARTE, ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POSTERIORMENTE, DE RECURSO ORDINÁRIO PELA MESMA PARTE, ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR-AI nº 703.269, decidiu que "a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade". Conclui-se ainda que "as preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado". Em razão desse julgado, a Súmula 434, I, do TST foi cancelada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque ela opôs embargos de declaração em 7.4.2014 e recurso ordinário em 11.4.2014, antes do julgamento dos embargos, com posterior aditamento do recurso ordinário. 3. Nesse contexto, insubsistente a extemporaneidade do apelo, merece reforma o acórdão regional contrário ao entendimento da jurisprudência do TST e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000506-18.2013.5.03.0064. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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