- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010265-98.2015.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I. Esta Corte, observando os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade processual que caracterizam o Processo do Trabalho, cancelou a diretriz jurisprudencial do item I da Súmula 434. Alinhou-se, pois, ao STF (AG-REG-AI-703.269/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8/5/2015), que já adotava a tese de que o recurso interposto antes do início da contagem do prazo recursal é tempestivo, ainda que extemporâneo . II. No caso dos autos, a interposição do recurso ordinário antes da intimação da decisão proferida em embargos de declaração não autoriza o reconhecimento da intempestividade do recurso, de modo que a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por intempestivo revela-se em desacordo com direito substancial à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição da República). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010265-98.2015.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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