- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000332-77.2015.5.03.0148, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. RECURSOORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DAPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RELATIVA AOSEMBARGOSDE DECLARAÇÃODA PARTE ADVERSA. TEMPESTIVIDADE . No caso dos autos, a oposição dos embargos de declaração da reclamada interrompeu o prazo recursal para ambas as partes, e não apenas à embargante, como supôs o Tribunal Regional. Sendo assim, o que se infere dos autos é que o recurso ordinário do reclamante, protocolado em 15/07/2015, foi interposto antes do início do prazo recursal, pois este só passou a ser contado quando da publicação da sentença de embargos de declaração ocorrida em 16/07/2015. A oposição de embargos de declaração pela parte adversa não pode prejudicar aquela que interpôs seu recurso ordinário no prazo legal, mormente considerando o atual entendimento do STF (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 703269), no sentido de não considerar extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000332-77.2015.5.03.0148. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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