JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020219-95.2015.5.04.0123

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020219-95.2015.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO OGMO/RS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do OGMO/RS. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, constata-se que, nos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista, não há tese sobre a incidência do artigo 19, caput, da Lei n° 4.860/1965 para limitar a aplicação da jornada noturna prevista no art. 4º, § 1°, do mesmo diploma legal somente aos servidores e empregados das Administrações dos Portos organizados. Logo, em razão dos óbices processuais que emanam do artigo 896,§ 1°-A, I, III, da CLT, seria inviável nesta instância analisar a matéria sob esse enfoque. Portanto, não se vislumbra omissão. Além disso, a despeito da majoração do adicional noturno, a Sexta Turma considerou inválida da norma coletiva que reduziu o horário noturno, em inobservânvia dos limites definidos na lei (19 às 7h). Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do OGMO/RS. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, consignou-se no acórdão que devem ser pagas, como extras, somente as horas suprimidas do intervalo interjornadas, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-1 do TST (vigente à epoca). Essclarece-se que a controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas (INTERVALO INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 355 DA SBDI-1 DO TST). É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em "discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h)." A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Anota-se, ainda, que as horas extras decorrentes do aumento da jornada de trabalho e aquelas provenientes da concessão irregular (supresssão parcial) do intervalo interjornadas não se confundem, pois decorrem de fatos geradores diversos. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020219-95.2015.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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