JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001629-04.2016.5.10.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0001629-04.2016.5.10.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI. 13.467/2017. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. MATÉRIA PREQUESTIONADA, NO TRECHO TRANSCRITO, APENAS SOB O ENFOQUE DAS NORMAS INTERNAS E DAS NORMAS DA CLT. 1 - Conforme a sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema em comento ante o disposto na Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante foi transferido pelo Banco do Brasil para exercer função confiança em Tóquio, no Japão. A primeira autorização de afastamento do país já previa a viagem ao exterior para realizar a visita prévia para a mudança posterior definitiva. A norma interna prevê que o prazo de transferência para o exterior é de até 5 anos para cada missão, podendo haver o retorno a qualquer tempo se houver interesse do empregador. O reclamante permaneceu 4 anos em Tóquio e retornou para a rescisão contratual. No tempo em que permaneceu no exterior o reclamante recebeu o adicional de transferência internacional previsto na norma interna, que se destina a "3.3.3.1. compensar despesas adicionais com custo de vida no exterior; 3.3.3.2. indenizar benefícios que são devidos apenas aos trabalhadores no Brasil, em razão de normas coletivas; 3.3.3.3. incentivar funcionários a se oferecerem como voluntários para a expatriação e compensar eventual exposição a circunstâncias difíceis ou desagradáveis e riscos pessoais; 3.3.3.4. oferecer condições para que todas as obrigações legais e impostos incidentes sobre benefícios e vantagens no exterior sejam de responsabilidade de cada expatriado". O TRT concluiu que não é devido o adicional por transferência provisória previsto na CLT, tanto pelos fundamentos acima quanto pelo fato de que a transferência durou 4 anos e o reclamante retornou ao Brasil por causa da rescisão contratual. 4 - Não houve tese explícita no acórdão recorrido, trecho transcrito, sob o alegado enfoque de que a Lei nº 7.064/82 não exigiria a provisoriedade da transferência para ensejar o direito ao adicional de transferência. O prequestionamento no trecho transcrito foi exclusivamente sob o enfoque das previsões nas normas internas e no art. 469, §3º, da CLT. E no contexto jurídico da CLT, tendo havido única transferência, que durou 4 anos, encerrada justamente pela rescisão contratual, não haveria como reconhecer a provisoriedade da transferência. 5 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Mantém-se a decisão monocrática, na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, restou fartamente demonstrado que o auxílio-moradia e o auxílio-educação eram concedidos ao empregados para fins de "adaptação ao local de trabalho em outro país", possuindo natureza indenizatória. Delimitação do acórdão recorrido : "O c. TST dirimindo a controvérsia acerca do caráter salarial das parcelas, houve por bem em editara Súmula 367, que assim dispõe: "UNIDADES IN NATURA. HABIAÇÃO. ENERGIA ELÉIRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 1. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensável a realização do trabalho, não têm natureza salarial ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares". E foi justamente com o objetivo de viabilizar o trabalho do Reclamante enquanto perdurou sua transferência para o Japão que foi realizado o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-educação, conforme decore da IN 3870, itens 3.5 e 3.6.(...) O normativo interno do reclamado, que regulamenta a situação dos empregados expatriados, conduz ao entendimento de que o auxílio-moradia e o auxílio-educação possuem natureza indenizatória (DIPES/DIRIN nº 2003/1256, itens 4.10, 4.11 e 5.11, "c", I e II, fl.927/928 e 932). Outra conclusão não seria possível, mormente considerando tratar-se de empregado expatriado, a quem são conferidos tais benefícios para propiciar adaptação ao local de trabalho em outro país." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001629-04.2016.5.10.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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