JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021618-26.2014.5.04.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021618-26.2014.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional consignou que a gratificação semestral está incluída na base da parcela " Remuneração Base Brasil ", sendo seu pagamento efetuado nos estritos termos dos regulamentos internos do Banco. Diante desse contexto, adotar entendimento diverso demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a parcela prevista no artigo 469, § 3º, da CLT era paga ao obreiro sob a rubrica "adicional de transferência internacional". Nesse contexto, para afastar o entendimento de origem, seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALUGUEL . A Corte de origem ressaltou que a parcela auxílio aluguel tinha caráter indenizatório. O Tribunal Regional consignou que " o documento Id 4ce6f8c indica que o contrato de aluguel era firmado pelo próprio banco diretamente com o locatário do imóvel " e que " a parcela era fornecida para o trabalho, ou seja, tratava-se de ferramenta indispensável para a prestação de serviços ". Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 367, I, do TST, segundo a qual " a habitação, a energia e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial ". Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não apresentou, em seu recurso de revista, transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. RECOLHIMENTOS DESTINADOS À PREVI. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Não há que se falar em violação do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, que não trata sobre competência, mas limita-se a considerar que " o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos ". Por sua vez, os arestos transcritos no agravo, às págs. 763-765, são oriundos de Turmas do TST, o que não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FGTS A Corte de origem consignou, expressamente, que a parcela "adicional de transferência internacional" tinha natureza nitidamente salarial, tanto que servia de base de cálculo para o pagamento das férias. Dado o delineamento fático da matéria, de que o adicional de transferência internacional tinha natureza salarial (Súmula nº 126 do TST), correto é o entendimento sobre a incidência de FGTS, nos termos da OJ nº 232 da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS O Tribunal Regional concluiu que a rescisão contratual deveria ser calculada com base nas parcelas salariais recebidas pelo reclamante no exterior, uma vez que a ruptura contratual se deu tão logo o reclamante regressou ao Brasil. O artigo 10 da Lei nº 7.064/82, indicado pelo agravante, não trata da rescisão contratual, motivo pelo qual se reputa incólume o dispositivo. Ressalta-se , ainda , que a rescisão contratual se deu quando o reclamante regressou ao Brasil, devendo as verbas rescisórias ser calculadas com base nas parcelas salariais que até então recebia. Agravo conhecido e desprovido. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia sob o enfoque da aplicação da legislação Pátria sobre a proteção do trabalho, já que mais favorável ao obreiro. A alegação feita pelo reclamado, de que o reclamante teria aderido ao regulamento do Banco, que lhe seria mais benéfico, não foi analisada pela Corte de origem, não estando devidamente prequestionada a matéria, sob o enfoque da alegada "alteração contratual". Intacto o artigo 444 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021618-26.2014.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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