JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-08.2016.5.15.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-08.2016.5.15.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença em que se rechaçou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, sob o fundamento de que, " diferente dos casos envolvendo comissões de vendedores, em que há incremento da remuneração em decorrência do labor extraordinário, por outro lado, no caso dos autos não há essa incrementação, pois o valor do frete será sempre o mesmo, independentemente da quantidade de horas laboradas pelo motorista ". Assim, extrai-se da decisão recorrida que a Corte regional concluiu que o empregado não tinha poder de interferência em sua produção para a apuração de comissões. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, de que o empregado possui o poder de interferir na sua produção, notadamente em relação à quantidade de fretes que lhe é designado, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se verifica na decisão objurgada o conflito com a Súmula nº 340 do TST. Em idêntico sentido ao do entendimento adotado nesta decisão, em caso envolvendo também motorista de caminhão que recebe comissões por frete, foi o julgado desta Turma, no caso do Ag-AIRR-10041-86.2015.5.15.0089 (DeJT 11/10/2019), de lavra deste Relator. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010364-08.2016.5.15.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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