JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-43.2016.5.03.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-43.2016.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159 DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Infere -se da transcrição efetuada no recurso de revista que o TRT conclui pela aplicabilidade da diretriz da Súmula nº 159 do TST ao caso concreto, com esteio na prova oral, indicativa de que o reclamante substituía os colegas indicados na inicial em férias, cursos, treinamentos e divisão de equipes " e em outras ocasiões ", fazendo a liderança da equipe e executando todas as funções dos substituídos, sendo que, durante as substituições, o reclamante mantinha as suas atividades e agregava todas as atividades e responsabilidades do substituído. 2 - Desse modo, para acolher a versão da reclamada, de que a substituição tinha caráter meramente eventual e, nesse passo, concluir pela má aplicação da Súmula nº 159 do TST, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST , cuja aplicabilidade afasta a fundamentação jurídica esposada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. DIREITO AO INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - N o caso concreto não é possível o debate da matéria à luz dos artigos 5º, II e LIV, 7º, XXVI, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o fragmento transcrito não espelha tese explícita da Corte de origem pelo prisma do princípio da legalidade, da garantia ao devido processo legal e dos princípios processuais que regem a distribuição do ônus da prova. 2 - Desse modo, a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz dos referidos dispositivos (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), assim como não logra demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão recorrido os teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 3 - De outro lado, infere-se da transcrição efetuada no recurso de revista que o TRT refutou a tese da reclamada de que o reclamante sempre teria gozado do intervalo intrajornada, asseverando que, " pela análise dos controles de jornada, (...) na maioria dos dias a jornada de trabalho superava as 6 horas diárias, mesmo se considerado o intervalo de 15 minutos ". Além disso, extrai-se o registro de que " a prova oral evidenciou que não havia o gozo efetivo de intervalo, sequer para lanche, no período em que o recorrido se ativou em turno ininterrupto de revezamento ", ficando demonstrado pela prova oral, desse modo, que " não havia interrupção para a pausa do intervalo ". 4 - Nesse contexto, conclui-se que, para acolher a tese recursal de que sempre houve concessão regular do intervalo intrajornada ao reclamante, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST , ficando afastada a fundação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de não atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014 e de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - I nfere-se dos trechos transcritos dos acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração manejados perante o TRT, que a Corte local confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, assinalando expressamente que " o Laudo Pericial, apresentado pelo Expert, confirmou que o recorrido estava exposto a condições insalubres durante o pacto laboral " e que " a recorrente não produz prova capaz de invalidar a prova pericial, realizada por perito de confiança do juízo ", sendo que " a Perícia não fez distinção acerca da origem do óleo empregado, mas foi clara ao sustentar que aqueles utilizados pelo Autor são geradores de insalubridade ". 2 - Desse modo, conclui-se que - para desconstituir a constatação do TRT de que as provas dos autos efetivamente demonstraram a exposição do reclamante a agentes insalubres durante a prestação laboral e de que a reclamada não produziu prova capaz de demonstrar o desacerto do laudo pericial - seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas, proibido a teor da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011270-43.2016.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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