- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0066640-45.2009.5.03.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - A Sexta Turma do TST, exercendo juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - De uma parte, ressalta-se que o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 e, no caso dos autos, o TRT não decidiu com base em prova concreta da culpa. 4 - Diferentemente, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, ao consignar que " No caso da Súmula n. 331, IV, o entendimento do TST se harmoniza com o disposto no §6º do art. 37 da CR/88, que obriga a Administração Pública a reparar os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, consagrando a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos.". 5 - De outra parte, frise-se que, ao contrário do que entende o reclamante, a responsabilidade subsidiária não foi mantida pelo TRT também com fulcro em outro fundamento (ilicitude da terceirização), supostamente não impugnado pelo ente público no recurso de revista e no recurso extraordinário. Com efeito, embora o TRT tenha recido considerações acerca do exercício de funções inseridas na atividade-fim do tomador de serviços - à luz do entendimento vigente à época - assim procedeu no contexto do exame do pleito de isonomia salarial, sem associá-lo à responsabilidade - seja subsidiária, seja solidária - do ente público. De tal aspecto, o reclamante não interpôs embargos de declaração para sanar eventual contradição ou obscuridade. 6 - Nesse sentido, a apreciação do tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO pelo TRT deu-se apenas sob a ótica da Súmula nº 331 do TST (atuais incisos IV e V) . Assim, esta Sexta Turma, ao exercer juízo de retratação e dar provimento ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide, somente sob essa perspectiva , sem qualquer apreciação de eventual ilicitude da terceirização, não incorreu em qualquer omissão. 7 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0066640-45.2009.5.03.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.