JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021940-03.2003.5.10.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021940-03.2003.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 -A Sexta Turma do TST, exerceu juízo de retratação a que se refere o art. art. 1.030, II, do CPC de 2015, para dar provimento ao agravo de instrumento e, subsequentemente, ao recurso de revista do ente público, e afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta. 2 - Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 3 - A apreciação de juízo de retratação é medida imposta pelo art. 1.030, II, do CPC de 2015, ser determinada de ofício quando identificada divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF em regime de repercussão geral, e tem o escopo de ajustar o julgamento da matéria objeto do recurso extraordinário à tese firmada pelo STF em repercussão geral. 4 - Em situação como tal, não há aplicação retroativa de lei, fazendo-se incidir a interpretação dada ao dispositivo questionado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - No caso concreto, tem-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, diverge da exegese dada ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pelo STF em julgamento sob o regime de repercussão geral, sendo imposta a retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021940-03.2003.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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