- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0100064-29.2016.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO A Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT" e não conheceu do recurso de revista do reclamante. Contra essa decisão, o reclamante opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à alegação de que a Corte regional não teria examinado a discussão trazida em seu recurso ordinário acerca dos critérios de liquidação da gratificação de função. Os embargos de declaração foram acolhidos para, complementando o acórdão anterior, não conhecer do recurso de revista especificamente quanto ao tema "Gratificação de Função - Critérios de Liquidação", por inobservância das exigências do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Em novos embargos de declaração, o reclamante requereu esclarecimentos uma vez que o recurso de revista foi admitido pelo primeiro juízo de admissibilidade " para apreciação do tópico relativo à nulidade decorrente da negativa de prestação jurisdicional sobre os critérios de liquidação da gratificação de função justamente pelo fato de o tema não ter sido apreciado pelo E. Tribunal Regiona l", de modo que " não havia qualquer fundamento contido no corpo dos acórdãos regionais a ser transcrito na revista, para fins de apreciação do tema ". Os embargos de declaração foram acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. O reclamante opôs embargos de declaração, mais uma vez, agora sob a alegação de erro material quanto ao registro de que a reclamada não foi condenada ao pagamento da gratificação de função, requerendo, ainda, esclarecimento sobre a fase processual em que se dará a apuração dos critérios de liquidação da gratificação de função. Constata-se que há erro material no julgado. Ao contrário do que foi assentado, sinale-se que o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante, o que foi mantido pelo TRT quando do julgamento do recurso ordinário da reclamada. Por outro lado, quanto aos critérios de liquidação da gratificação de função não há o que elucidar, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro ao consignar que " é na fase de execução que serão apurados os aspectos relevantes para o cálculo da gratificação de função devida ". Embargos de declaração que se acolhem parcialmente para corrigir erro material, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100064-29.2016.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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