JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100064-29.2016.5.01.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0100064-29.2016.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. De fato, em relação ao tema "gratificação de função - critérios de liquidação", não houve manifestação no acórdão embargado. Todavia, verifica-se que, em seu recurso de revista, a parte deixou de indicar trechos da decisão que julgou o recurso ordinário, nos quais constam que o TRT se manifestou em relação à matéria e que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação, devendo ser observada a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos e seus devidos reflexos em outras parcelas trabalhistas . Como a parte não trouxe os trechos em razões de recurso de revista , incide, nesse particular do disposto no artigo 896, § 1ª-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração que se acolhem para complementar o acórdão embargado e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100064-29.2016.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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