- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100064-29.2016.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO). 1 - A Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema " SALÁRIO COMPLESSIVO - DIFERENÇA SALARIAL ", em que foi reconhecida a transcendência; e ao reconhecer a transcendência quanto ao tema " PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT ", não conheceu do recurso de revista do reclamante. 2 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos 3 - Inicialmente, registre-se que, o próprio embargante em seu recurso ordinário (fls. 829), defende que " o valor a ser apurado a título de Grafiticação de Função deverá ser equivalente aquele consignado nos contracheques sob a rubrica "Remuneração Global ". Ademais, em que pesem as alegações do embargante de que não houve qualquer menção sobre o tema " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO" nos acórdãos regionais, denota-se que o TRT consignou, "que a denominada "Remuneração Global (RG)", prevista nas normas da empresa, corresponde a um valor que engloba as parcelas salariais do cargo do ocupante, acrescida da gratificação de função gerencial ". 4 - Nesse contexto, segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, transcrito na decisão turmária, o regimento interno da empresa estabelece, para os ocupantes de cargo de confiança, a substituição de todas as parcelas salariais do cargo do empregado, acrescidas da gratificação de função gerencial, pelo pagamento de uma única rubrica, denominada " Remuneração Global - RG ". 5 - No que diz respeito à nulidade decorrente da negativa de prestação jurisdicional sobre os critérios de liquidação da gratificação de função, embora esse tema não tenha sido apreciado pelo Tribunal Regional, verifica-se que no caso dos autos não houve a condenação da reclamada e, em caso de condenação a apuração se daria em liquidação de sentença. Isto porque na fase de conhecimento é reconhecido o direito ao pagamento da gratificação de função (o que não é o caso dos autos), mas é na fase de execução que serão apurados os aspectos relevantes para o cálculo da gratificação de função devida. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100064-29.2016.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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