JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011427-44.2015.5.03.0168

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011427-44.2015.5.03.0168, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para acrescer à condenação o pagamento da parcela ' gratificação especial' " . 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado "padece a r. decisão de vício de omissão, visto que tratando-se de decisão originária, quedou-se silente quanto aos parâmetros para o cálculo da referida verba". 3 - Caso em que se observa-se que o TRT, em especial porque negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, não apreciou a prova relativa aos elementos que comporiam a parcela "gratificação especial", a fim que se pudesse estabelecer, nesta instância extraordinária, parâmetros para sua quantificação e a eventual existência de sua repercussão em demais parcelas de natureza salarial, como postulado. 4 - Em tais circunstâncias, as balizas para liquidação da parcela devem ser definidas pelo juízo da execução, conforme constatar da prova dos autos. Portanto, não há omissão a ser suprida. 5 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011427-44.2015.5.03.0168. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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