JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-02.2016.5.06.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-02.2016.5.06.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão, sob o fundamento de que não foi analisada que “a decisão do processo de conhecimento que transitou em julgado determinou que deve ser observada a evolução salarial do embargante, e compensada as diferenças das gratificações de funções com jornada de 08 (oito) e 06 (seis) horas, na função desempenhada pelo embargante, que é a função de Tesoureiro Executivo, nunca fazendo menção a função de Técnico de Operações de Retaguarda, que só na fase de execução foi modificada pelo E. TRT local”. Contudo, no caso, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante ao constatar que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Observou-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpretou e explicou os seus limites, aplicando-se, no caso, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Ficou registrado no acórdão embargado: que a coisa julgada se limitou a determinação a compensação; que ficou para a execução a tarefa de analisar o Plano de Cargos Comissionados, no tocante à carreira técnica e de assessoramento, que abrange o cargo exercido pelo reclamante, para constatar que o PCC estabelece o pagamento de gratificação diferenciada para os que exercem jornadas de 6 e 8 horas (conforme também prevê o documento RH115, segundo o TRT); que também ficou para a execução decidir que deve ser deduzido, do montante da condenação a título de horas extras, apenas o valor correspondente à diferença entre a gratificação referente ao exercício de 8 horas de trabalho e a que seria devida em face da jornada de 6 horas diárias; e que após limitar a condenação em duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, o TRT também determinou que “a perita realize o cálculo das horas extras devidas (na forma do tópico anterior) e, daí, realize a dedução da diferença da gratificação de função 08 horas com a gratificação de função 06 horas, após, atualize-se, e, somente daí, calcular os reflexos deferidos na coisa julgada”. Desse modo, não se depara com o vício de procedimento atribuído ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000384-02.2016.5.06.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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